CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2010
Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 2.010 do Código Civil - Cessão de Herança

Este artigo trata da possibilidade de um herdeiro ceder a sua cota hereditária, ou seja, a sua parte na herança deixada por um falecido, a outra pessoa. A cessão de herança é um negócio jurídico que permite ao herdeiro dispor do seu direito sobre o espólio antes mesmo da partilha dos bens.

Principais Pontos:

  • Objeto da Cessão: O herdeiro pode ceder a sua parte ideal (uma fração) ou a totalidade da sua herança. É importante notar que, ao ceder a sua parte na herança, o herdeiro está transferindo o direito sobre os bens que lhe seriam destinados, mas não os bens específicos ainda.

  • Natureza do Direito Cedido: O direito à sucessão aberta, ou seja, o direito de receber a herança, é considerado um bem imóvel por determinação legal.

  • Formalidades da Cessão:

    • Instrumento: A cessão de herança deve ser feita obrigatoriamente por escritura pública. Isso significa que não basta um contrato particular; é necessário o ato formal realizado perante um tabelião de notas.
    • Ocorrência da Sucessão: A cessão só pode ocorrer após a abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento do autor da herança. É nulo qualquer contrato que pretenda ceder herança de pessoa viva.
  • Efeitos da Cessão:

    • Transferência de Direitos: O cessionário (quem recebe a cessão) passa a ocupar a posição do cedente em relação à herança. Ele terá os mesmos direitos e obrigações do herdeiro original.
    • Responsabilidade pelas Dívidas: O cessionário responde pelas dívidas da herança na proporção da sua cota cedida. Ou seja, ele assume a responsabilidade proporcional pelos débitos deixados pelo falecido.
    • Direito de Preferência: Os demais herdeiros têm preferência na aquisição da cota hereditária que um deles pretenda ceder. Caso o herdeiro queira vender a sua parte, deverá primeiramente oferecer aos demais co-herdeiros, nas mesmas condições. Se essa preferência não for respeitada, os demais herdeiros poderão adjudicar (reivindicar) a cota cedida, depositando o preço.
  • Cessão de Quinhão: Quando a cessão se refere a um quinhão (parte específica) determinado, mas essa determinação ainda não foi feita pela partilha judicial ou extrajudicial, a cessão será válida, mas o cessionário só terá direito aos bens que forem efetivamente destinados ao cedente após a partilha.

Em suma:

O artigo 2.010 do Código Civil regulamenta a transferência dos direitos hereditários de um herdeiro para outra pessoa. Estabelece a obrigatoriedade da escritura pública para a validade do ato, a impossibilidade de ceder herança de pessoa viva e confere aos demais herdeiros o direito de preferência na aquisição da cota em questão. Esta norma visa garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses dos demais membros da família na sucessão.